Advogada que caluniou juiz teve a condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Caluniar funcionário público em função de seu cargo, atribuindo-lhe delitos inexistentes, é crime tipificado no caput do artigo 138 do Código Penal, e deve ter pena aumentada por combinação com o artigo 141, inciso II, também do CP. Por isso, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de uma advogada que atentou contra a honra de um juiz, atribuindo-lhe diversas condutas criminosas no bojo de uma petição. Assim como o juízo de origem, os desembargadores entenderam que não era cabível a suspensão condicional do processo, a ser proposta pelo Ministério Público, porque a ré já estava respondendo a cinco outros processos. Os crimes imputados: calúnia, difamação, ameaça, uso de documento falso, coação no curso do processo, posse de arma de fogo e falsidade ideológica. O relator da Apelação-Crime, desembargador Luiz Mello Guimarães, disse que os autos deixam claras a autoria e a materialidade delitiva do crime de calúnia, de modo que o ...